16 novembro 2015

Legislação: ACBA - TMA Advogados.

Estimados Associados,
Caros Comerciantes.

Informamos que foi publicado em Diário da República, no passado dia 25 de Setembro, o Decreto-Lei nº 210/2015, que prevê alterações ao regime do Fundo de Compensação do Trabalho (FCT), instituído pela Lei nº 70/2013 de 30 de Agosto. Destacamos as seguintes alterações introduzidas por este diploma:

1.     Deixam de estar sujeitos ao regoime do FCT os contratos de trabalho com a duração inferior ou igual a 2 meses, ao invés do que se previa anteriormente, uma vez que apenas estavam excluídas as relações de trabalho previstas no artigo 142.º do Código do Trabalho, ou seja, contratos de trabalho em actividade sazonal ou agrícola  ou para realização de evento turístico, de duração não superior a 15 dias. Esta regra apenas se aplica a contratos de trabalho celebrados após a data de entrada em vigor do referido Decreto-lei ora em análise.
2.     As empresas de trabalho temporário ficam sujeitas ao regime previsto na Lei que institui o FCT, mas agora com a limitação prevista no parágrafo anterior, ou seja, apenas quando os contratos tenham duração superior a 2 meses (na Lei originária previa-se que as empresas de TT estavam sujeitas ao regime do FCT, independentemente da duração do contrato celebrado com o trabalhador temporário).
3.     Prevê-se agora que, em caso de transmissão da empresa ou estabelecimento, o cumprimento da obrigação do novo empregador de incluir os trabalhadores no FCT ou em mecanismo equivalente pode ter lugar até 15 dias após a transmissão. Esta regra apenas se aplica a contratos de trabalho celebrados após a data de entrada em vigor do referido Decreto-lei ora em análise.
4.     A adesão ao FCT aplica-se sempre que o contrato de trabalho de duração igual ou inferior a 2 meses seja sujeito a prorrogação, cuja duração, adicionada à duração inicial, ultrapasse aquele prazo, devendo o empregador, nesse momento, indicar a data de início de execução do respectivo contrato de trabalho.
5.     Há agora uma regra específica quanto ao direito ao reembolso do empregador, relacionada com os casos de transmissão de empresa ou estabelecimento: o reembolso para o empregador (quando a cessação do contrato não origine o pagamento da compensação, revertendo o valor reembolsado pelo FCT para o empregador) nos casos de transmissão de estabelecimento por Instrumento de Regulamentação Colectiva, deve ser efectuado, por rateio, a todas as entidades empregadoras que tenham contribuído para a conta individual do trabalhador, em função dos descontos que cada uma tenha efectuado, devendo o FCT notificar cada uma delas, no prazo de 90 dias a contar da data em que o empregador tenha solicitado ao FCT o respectivo reembolso ou comunicado a data da cessação do contrato, consoante a que tiver ocorrido primeiro. Esta regra apenas se aplica a contratos de trabalho celebrados após a data de entrada em vigor do referido Decreto-lei ora em análise.
6.     Foi aditada uma nova regra, que prevê que o empregador que, após um ano contado da data da cessação do contrato, não tenha solicitado ao FCT o reembolso do saldo da conta de registo individualizado do trabalhador e a eventual valorização positiva, seja notificado pelo FCT para o efeito, fixando-lhe prazo não superior a 30 dias, a partir do qual deixa de beneficiar de eventuais valorizações positivas.
7.     Foram ainda aditados dois artigos – 11.º- A e 11.º- B – os quais estabelecem novas regras relacionadas com a suspensão e dispensa de entregas ao FCT. Assim, prevê o novo artigo 11.º-B que, quando o saldo da conta individualizada do trabalhador atingir metade dos valores limite de compensação previsto no artigo 366.º, nº 2 do Código do Trabalho, suspende-se a obrigação do empregador fazer entregas ao FCT referentes a esse trabalhador. O artigo 11.º-B prevê, por seu lado, que sempre que o contrato de trabalho celebrado reconheça ao trabalhador antiguidade que lhe confira direito a compensação de valor superior ao dos limites de compensação previstos no artigo 366.º, nº 2 do Código do Trabalho, o empregador fica dispensado, no âmbito do FCT, de fazer entregas na conta individual do respectivo trabalhador. Ambos os artigos 11.º- A e 11.º- B reportam os seus efeitos a 1 de Outubro de 2013.

As alterações supra mencionadas, previstas no Decreto-Lei nº 210/2015 de 25 de Setembro, entrarão em vigor no dia 24 de Novembro, à excepção da nova regra indicada no ponto 1, supra (ou seja, de que as relações de trabalho emergentes de contratos de trabalho de duração igual ou inferior a 2 meses, estão excluídos do âmbito de aplicação da Lei que instituiu o regime do FCT) a qual entrou em vigor já no dia 26 de Setembro.

Permanecemos ao inteiro dispor para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais e apresentamos a V.Ex.ªs os melhores cumprimentos,