06 janeiro 2008

INFORMAÇÕES ÚTEIS (2)

RESTAURAÇÃO E BEBIDAS: LICENCIAMENTO AGILIZADO

O DL 234/2007 de 19-6, aprovou o novo regime de instalação e funcionamento dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas, revogando o DL 168/97 de 4-7 e na sequência também o DR 38/97 de 25-9. Este diploma tem como objectivo simplificar e agilizar processos de licenciamento e autorização, possibilitando a abertura regular dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas uma vez concluída a obra ou, na ausência desta, sempre que o estabelecimento se encontre equipado e apto a entrar em funcionamento. Nestas condições, o interessado requer a concessão da licença ou da autorização, com abertura de processo na Câmara Municipal. Decorridos os prazos de 30 dias para a concessão da licença ou de 20 dias para autorização de utilização, sem que tenha sido concedida, o interessado pode comunicar à Câmara Municipal a sua decisão de abrir ao público.
Para o efeito deve remeter aos serviços camarários, com cópia à Direcção Geral das Actividades Económicas (DGAE) antiga Direcção Geral da Empresa, a declaração prévia (Em formulário próprio) acompanhada dos seguintes elementos:
1. Termo de responsabilidade do director técnico da obra. (Caso não tenha sido entregue com o pedido de concessão da licença);
2. Termo de responsabilidade subscrito pelo autor do projecto de segurança contra incêndios. (Caso não tenha sido entregue com o pedido de concessão da licença);
3. Termo de responsabilidade subscrito pelos autores dos projectos de especialidades, nomeadamente, relativos a instalações eléctricas, acústicas, acessibilidades do edifício. (Quando obrigatórias e ainda não entregues);
4. Auto de vistoria de teor favorável à abertura do estabelecimento elaborado pelas entidades que tenham realizado a vistoria. (Quando tenha ocorrido);
5. Termo de responsabilidade assinado pelo responsável da direcção técnica da obra assegurando que as mesmas foram respeitadas. (No caso de a vistoria ter imposto condicionantes).
Constitui título válido de abertura do estabelecimento a posse, pelo respectivo explorador, de comprovativo de ter efectuado a declaração prévia.

Data de entrada em vigor: 19.07.07

1 comentário:

  1. Anónimo7/1/08 15:36

    mas será que essa Lei inclui o Bairro Alto também? Pois como é sabido desde 1996 não se pode abrir estabelecimentos de restauração e bebidas no Bairro por estar saturado e de se tratar de uma zona residencial...

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